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Estatutos

Artigo 1º

Denominação, sede e duração

1 – A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação CAPULANA- Associação de Cooperação e Desenvolvimento, e tem a sede na Rua Cidade de Setúbal, 6-6A, Zona Industrial de Frielas, Loures e constitui-se por tempo indeterminado.

2 – A associação tem o número de pessoa colectiva 510847560 e o número de identificação na segurança social 25108475607.

Artigo 2º

Fim

A associação tem como fim Concepção, execução e apoio a programas e projectos de cariz humanitário, social, cultural e económico, designadamente através de assistência humanitária, educação e cooperação para o desenvolvimento em Portugal, Moçambique e outros Paises.

Artigo 3º

Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) a jóia inicial paga pelos sócios;

b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

d) as liberdades aceites pela associação;

e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4º

Orgãos

1 – São orgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 – O mandato dos titulares dos orgãos sociais é de 4 ano(s).

Artigo 5º

Assembleia Geral

1 – A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

3 – A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 6º

Direcção

1 – A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.

2 – À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.

3 – A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4 – A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.

Artigo 7º

Conselho Fiscal

1 – O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

2 – Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3 – A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8º

Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9º

Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

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